MINISTÉRIO DA AGRICULTURA – PARECER MA/Nº 23/93, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993
Parecer nº 23/93, 030/COIU, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária/Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária
Senhor Chefe,
Respondendo a consulta do Sr. Coordenador da CQIV, informamos que ao Brandy ou Conhaque Fino poderão ser adicionados bonificadores de origem natural, conforme Art. 06 Decreto nº 99.066/90.
Esclarecemos ainda que é permitida a aromatização com vinhos licorosos, maravalhas (lascas) de carvalho ou madeira equivalente e outras substâncias previstas na Tabela de Aditivos de acordo com o item 4.3 da Complementação dos PIQs para Conhaque, Port. nº 371/74.
Do exposto, um Brandy aromatizado com essências de flores enquadra- se nos PIQs para Conhaque, classifica-se como Bebida Alcoólica Destilada, sob a denominação de “Brandy” ou “Conhaque Fino”. A classificação, segundo o tempo de envelhecimento de sua matéria-prima, que se refere o Art. 06 do Decreto nº 99.066/90 não está definida nos PIQs.
Brasília, 03/09/93.