GOVERNO MUNICIPAL
1 -Prefeitura Municipal de São Paulo
Lei Municipal nº 13.717, de 08-01-2004: Dispõe sobre a implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
Fonte: Administração do Site.
12/01/2004
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação das Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de São Paulo.
§ 1º – Entende-se como Terapias Naturais todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças que utilizem basicamente recursos naturais.
§ 2º – Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades, tais como: massoterapia, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, ginástica terapêutica, iridiologia e terapias de respiração.
Art. 2º – Para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais citadas no artigo 1º deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes no Município, Estado ou País.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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Prefeitura Municipal de Guarulhos
Lei nº 6.356
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal incunbido da implantação das Terapias Naturais, na Secretaria Municipal da Saúde e dá outrasprovidencias.
Art. 2º – 1º – Dentre as Terapias Naturais, destacam-se modalidades tais como : Massoterapia, Terapia Floral, Fitoterapia, Acumpuntura,Hidroterapia, Cromoterapia e…
Guarulhos, 19 de Março de 2008
Elói Pietá – Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Brumadinho
Minas Gerais
Portaria nº 017/07 de 28 de novembro de 2007
“Dispõe sobre Implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde”
Art. 1º – par. 2º – Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades tais como: Massoterapia, Terapia Floral, Fitoterapia, Acumpuntura…
José Paulo Silveira Ataide – Secretário Municipal de Saúde
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Prefeitura Municipal de Santos
Lei nº 2.495 – 20 de Novembro de 2007
Dispõe sobre Implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde
Art. 1º – Par. 1º – Entende-se como Terapias Naturais, todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doença que utilizem basicamente recursos naturais….
João Paulo Tavares Papa – Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Itapira
São Paulo
Lei nº 3.993 de 26 de outubro de 2006
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal incunbido da implantação das Terapias Naturais para o atendimento da população do Municipio de Itapira.
Art. 2º – par. 1º – Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades tais como: Massoterapia, Terapia Floral, Fitoterapia, Acumpuntura…
Antonio Hélio Nicolai – Prefeito Municipal